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Artigo 21 da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 21

A atualização monetária das parcelas de antecipações e dos duodécimos de imposto de renda será determinada com base no coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês do balanço que servir de base para o cálculo do valor da parcela de antecipação ou do duodécimo.

Art. 21 da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989