Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989
Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.
§ 1º
Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.
§ 2º
As prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.
§ 3º
Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.