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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 14

A atualização monetária dos débitos que forem objeto de parcelamento será calculada na data da consolidação.

§ 1º

Cada parcela do débito consolidado será atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplicação do coeficiente obtido com a divisão do índice correspondente ao mês do efetivo pagamento pelo índice correspondente ao mês da consolidação.

§ 2º

As prestações de débito parcelados anteriormente à vigência desta Lei serão convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

§ 3º

Cada prestação de que trata o parágrafo anterior será atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplicação de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice do mês de fevereiro de 1989.

Art. 14, §2º da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989