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Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 10

Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

I

pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

II

pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989. (Redação dada pela Lei nº 7.764, de 2.5.1989)

Art. 10, I da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989