JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.738 de 9 de Março de 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 1º da Lei 7.738 de 9 de Março de 1989