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Artigo 5º da Lei nº 7.735 de 22 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contato da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.

Art. 5º da Lei 7.735 /1989