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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 7.732 de 14 de Fevereiro de 1989

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bens imóveis de propriedade das autarquias e fundações referidas nos artigos anteriores serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados de acordo com o disposto no inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

Parágrafo único

Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio das autarquias e fundações extintas passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade do Ministério a que estiver vinculada a entidade.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 7.732 /1989