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Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 7.730 de 31 de Janeiro de 1989

Institui o cruzado novo, determina congelamento de preços, estabelece regras de desindexação da economia e dá outras providências.

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Art. 22

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.

Parágrafo único

Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:

a

NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;

b

NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.

Anexo

Texto

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