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Artigo 4º, Inciso IX da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:

I

São Paulo: o respectivo Município;

II

Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;

III

Carapicuíba: o respectivo Município;

IV

Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;

V

Cubatão: o respectivo Município;

VI

Diadema: o respectivo Município;

VII

Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;

VIII

Guarujá: o respectivo Município;

IX

Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;

X

Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;

XI

Itaquaquecetuba: o respectivo Município;

XII

Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;

XIII

Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;

XIV

Osasco: o respectivo município;

XV

Poá: o respectivo Município;

XVI

Santo André: o respectivo Município;

XVII

Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;

XVIII

São Bernardo do Campo: o respectivo Município;

XIX

São Caetano do Sul: o respectivo Município;

XX

Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.

Art. 4º, IX da Lei 7.729 /1989