Artigo 4º, Inciso XVIII da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de São Paulo:
I
São Paulo: o respectivo Município;
II
Barueri: o respectivo Município e os de Jandira, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba;
III
Carapicuíba: o respectivo Município;
IV
Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;
V
Cubatão: o respectivo Município;
VI
Diadema: o respectivo Município;
VII
Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato e Mairiporã;
VIII
Guarujá: o respectivo Município;
IX
Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
X
Itapecerica da Serra: o respectivo Município e os de Embu, Embu-Guaçu, Juquitiba e Taboão da Serra;
XI
Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XII
Mauá: o respectivo Município e os de Rio Grande da Serra e Ribeirão Pires;
XIII
Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIV
Osasco: o respectivo município;
XV
Poá: o respectivo Município;
XVI
Santo André: o respectivo Município;
XVII
Santos: o respectivo Município e os de Praia Grande e São Vicente;
XVIII
São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XIX
São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XX
Suzano: o respectivo Município e o de Ferraz de Vasconcelos.