Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com dotação orçamentária própria consignada aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1º
Os recursos consignados à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando liberados, serão destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma dela é contemplada por esta Lei.
§ 2º
Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas das localidades comprovadamente prioritárias.