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Artigo 37 da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 37

As despesas com a execução da presente Lei serão atendidas com dotação orçamentária própria consignada aos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º

Os recursos consignados à instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando liberados, serão destinados de forma eqüitativa e proporcional às Regiões, tomando-se por base o número de Juntas com que cada uma dela é contemplada por esta Lei.

§ 2º

Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas das localidades comprovadamente prioritárias.

Art. 37 da Lei 7.729 /1989