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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 35

As alterações de Jurisdição decorrentes da instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, serão promovidas nas datas de instalação de cada um desses órgãos.

§ 1º

Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas a respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta Lei.

§ 2º

Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Art. 35, §2º da Lei 7.729 /1989