Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As alterações de Jurisdição decorrentes da instituição das Juntas de Conciliação e Julgamento, previstas na presente Lei, serão promovidas nas datas de instalação de cada um desses órgãos.
§ 1º
Nas localidades onde já existem Juntas de Conciliação e Julgamento ficam mantidas a respectivas áreas de jurisdição, com as alterações desta Lei.
§ 2º
Até a data da efetiva instalação de cada Junta de Conciliação e Julgamento, ora criada, fica mantida a atual competência dos Juízes de Direito das respectivas áreas de jurisdição, por força dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .