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Artigo 26, Inciso II da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 26

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região:

a

no Estado da Paraíba:

I

João Pessoa: o respectivo município e os de Alhandra; Bayeux, Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Conde, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Itabaiana, Juripiranga, Lucena, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar, Pitimbu, Salgado de São Félix, Santa Rita, São Miguel de Taipu e Sapé;

II

Campina Grande: o respectivo município e os de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Areal, Aroeiras, Areia, Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabeceiras, Esperança, Fagundes, Ingá, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Maçaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, Remígeo, São Sebastião de Lagoa de Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;

III

Patos: o respectivo município e os de Cacimba de Areia, Catingueira, Condado, Desterro, Desterro de Malta, Emas, Imaculada, Juazeirinho, Junco do Seridó, Livramento, Malta, Olho D'Água, Quixabá, Salgadinho, Santa Terezinha, São José do Bonfim, São José do Espinharas, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Taperoá, Teixeira e Várzea; e

IV

Sousa: o respectivo município e os de Aguiar, Antenor Navarro, Bom Jesus, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Coremas, Lagoa, Lastro, Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa Cruz, Santa Helena, São José da Lagoa Tapada, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna;

b

no Estado do Rio Grande do Norte:

I

Natal: o respectivo município e os de Bom Jesus, Ceará-Mirim, Eduardo Gomes, Extremoz, Ielmo Marinho, Januário Cicco, João Câmara, Lagoa Salgada, Lagoa de Pedras, Macaíba, Maxaranguapé, Monte Alegre, Poço Branco, Presidente Juscelino, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro, Senador Elói de Souza, Taipu e Vera Cruz;

II

Goianinha: o respectivo município e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama, Espírito Santo, Lagoa D'Anta, Montanhas, Nízia Floresta, Nova Cruz, Passagem, Passa e Fica, Pedro Velho, Santo Antônio, São José do Mipibu, Senador Georgino Avelino, Serrinha, Tibau do Sul, Várzea e Vila Flor;

III

Macau: o respectivo município e os de Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Galinhos, Guamaré, Ipanguaçu, Jandaíra, Parazinho, Pedra Grande, Pedra Preta, Pedro Avelino, Pendências, São Bento do Norte e São Rafael; e

IV

Mossoró: o respectivo município e os de Apodi, Areia Branca, Augusto Severo, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept, Grossos, Olho D'Água dos Borges, Paraú, Severiano Melo e Upanema.

Art. 26, II da Lei 7.729 /1989