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Artigo 22, Inciso IV da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 22

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas na cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:

a

no Estado do Amazonas:

I

Manaus: o respectivo município;

II

Benjamin Constant: o respectivo município;

III

Coari: o respectivo município e os de Tefé, Alvarães, Uanini, Codajás e Anori;

IV

Eirunepé: o respectivo município;

V

Humaitá: o respectivo município e os de Manicoré e Novo Aripuanã;

VI

Itacoatiara: o respectivo município e os de Autazes, Borba, Itapiranga, Nova Olinda do Norte, Silves e Urucurituba;

VII

Lábrea: o respectivo município;

VIII

Parintins: o respectivo município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará; e

IX

Tabatinga: o respectivo município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Oliveira;

b

no Estado de Roraima:

I

Boa Vista: o respectivo município e o de Caracaraí.

Art. 22, IV da Lei 7.729 /1989