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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 1ª Região:

a

no estado do Rio de Janeiro:

I

Rio de Janeiro: o respectivo município;

II

Angra dos Reis: o respectivo município e os de Parati e Rio Claro;

III

Araruama: o respectivo município e os de Arraial do Cabo, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia e Saquarema;

IV

Barra do Piraí: o respectivo município e os de Mendes, Miguel Pereira, Paulo de Frontin, Piraí, Valença e Vassouras;

V

Campos: o respectivo município e os de Italva, São Fidélis e São João da Barra;

VI

Duque de Caxias: o respectivo município;

VII

Itaboraí: o respectivo município e os de Rio Bonito e Silva Jardim;

VIII

Itaguaí: o respectivo município e o de Mangaratiba;

IX

Itaperuna: o respectivo município e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara, Lage do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;

X

Macaé: o respectivo município e os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;

XI

Magé: o respectivo município;

XII

Nilópolis: o respectivo município;

XIII

Niterói: o respectivo município e o de Maricá;

XIV

Nova Friburgo: o respectivo município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras e Sumidouro;

XV

Nova Iguaçu: o respectivo município e o de Paracambi;

XVI

Petrópolis: o respectivo município;

XVII

São Gonçalo: o respectivo município;

XVIII

São João de Meriti: o respectivo município;

XIX

Teresópolis: o respectivo município;

XX

Três Rios: o respectivo município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e Sapucaia; e

XXI

Volta Redonda: o respectivo município e os de Barra Mansa e Resende;

b

no Estado do Espírito Santo:

I

Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha;

II

Aracruz: o respectivo Município e os de Fundão, Ibiraçu e Santa Teresa;

III

Cachoeiro da Itapemirim: o respectivo Município e os de Alegre, Alfredo Chaves, Anchieta, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Castelo, Guaçuí, Iconha, Iúna, Itapemirim, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul e São José do Calçado;

IV

Colatina: o respectivo Município e os de Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Itaguaçu, Itarana, Marilândia, Mantenópolis, Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha; e

V

Linhares: o respectivo Município e os de Conceição da Barra, Jaguaré, Rio Bananal e São Mateus.

Art. 2º, VIII da Lei 7.729 /1989