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Artigo 12, Inciso V da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região:

a

No Estado do Pernambuco:

I

Recife: o respectivo Município e os Camaragibe, Olinda, São Lourenço da Mata e o Território Federal de Fernando de Noronha;

II

Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Serinhaém, no Estado de Pernambuco e Jacuípe, Jundiá e Maragoji, no Estado de Alagoas;

III

Belo Jardim: o respectivo Município e os de Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;

IV

Cabo: o respectivo Município e o de Ipojuca;

V

Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Jataúba, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Joaquim do Monte, Toritama e Vertentes;

VI

Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria , Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;

VII

Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortes e Ribeirão;

VIII

Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaiba, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirinha, Saloá, São João e Terezinha;

IX

Goiana: o respectivo Município e os de També, Camutanga e Ferreiros;

X

Jaboatão: o respectivo Município e o de Moreno;

XI

Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho e Santa Maria do Cambucá;

XII

Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Férrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;

XIII

Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco;

XIV

Paulista: o respectivo Município e os de Abreu e Lima, Igarassu, Itamaracá e Itapissuma;

XV

Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Buique, Pedra, Poção, Sertânia, Tupatinga e Venturosa;

XVI

Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio e Santa Maria da Boa Vista;

XVII

Salgueiro: o respectivo Município e os de Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Mirandiba, Orocó, Ouricuri, Parnamerim, São José de Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova, Trindade e Verdejante;

XVIII

Serra Talhada: o respectivo Município e os de Afogados da Ingazeira, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim, Petrolândia, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo e Taparatema;

XIX

Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá, Gravatá e Pombos;

b

no Estado de Alagoas:

I

Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Pilar Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;

II

Arapiraca: o respectivo Município e os de Batalha, Belém, Coité do Nóia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Minador de Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulho, Taguarana e Traipu;

III

Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Coruripe, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D'Água Grande, Piaçuba, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;

IV

São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Campo Alegre, Boca da Mata, Marechal Deodoro, Maribondo, Pindoba, Roteiro e Tanque D'Arca; e

V

União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Capela, Cajueiro, Chã Preta, Colônia, Leopoldina, Flexeiras, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú, São José da Lage e Viçosa.

Art. 12, V da Lei 7.729 /1989