Artigo 12, Inciso XV da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 6ª Região:
a
No Estado do Pernambuco:
I
Recife: o respectivo Município e os Camaragibe, Olinda, São Lourenço da Mata e o Território Federal de Fernando de Noronha;
II
Barreiros: o respectivo Município e os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e Serinhaém, no Estado de Pernambuco e Jacuípe, Jundiá e Maragoji, no Estado de Alagoas;
III
Belo Jardim: o respectivo Município e os de Sanharó, São Bento do Una, São Caetano e Tacaimbó;
IV
Cabo: o respectivo Município e o de Ipojuca;
V
Caruaru: o respectivo Município e os de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba Bezerros, Bonito, Camocim de São Félix, Frei Miguelinho, Jataúba, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Joaquim do Monte, Toritama e Vertentes;
VI
Catende: o respectivo Município e os de Belém de Maria , Cupira, Jurema, Lagoa dos Gatos, Maraial, Panelas, Quipapá e São Benedito do Sul;
VII
Escada: o respectivo Município e os de Amaraji, Cortes e Ribeirão;
VIII
Garanhuns: o respectivo Município e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Cachoeirinha, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba, Itaiba, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirinha, Saloá, São João e Terezinha;
IX
Goiana: o respectivo Município e os de També, Camutanga e Ferreiros;
X
Jaboatão: o respectivo Município e o de Moreno;
XI
Limoeiro: o respectivo Município e os de Bom Jardim, Carpina, Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Lagoa de Itaenga, Orobó, Passira, Paudalho, Salgadinho e Santa Maria do Cambucá;
XII
Nazaré da Mata: o respectivo Município e os de Aliança, Buenos Aires, Condado, Itaquitinga, Macaparana, São Vicente Férrer, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência;
XIII
Palmares: o respectivo Município e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco;
XIV
Paulista: o respectivo Município e os de Abreu e Lima, Igarassu, Itamaracá e Itapissuma;
XV
Pesqueira: o respectivo Município e os de Alagoinha, Arcoverde, Buique, Pedra, Poção, Sertânia, Tupatinga e Venturosa;
XVI
Petrolina: o respectivo Município e os de Afrânio e Santa Maria da Boa Vista;
XVII
Salgueiro: o respectivo Município e os de Araripina, Belém de São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Cedro, Exu, Granito, Ipubi, Mirandiba, Orocó, Ouricuri, Parnamerim, São José de Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra Nova, Trindade e Verdejante;
XVIII
Serra Talhada: o respectivo Município e os de Afogados da Ingazeira, Betânia, Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Custódia, Flores, Floresta, Ibimirim, Iguaraci, Inajá, Ingazeira, Itacuruba, Itapetim, Petrolândia, Santa Terezinha, São José do Egito, Solidão, Tabira, Tacaratu, Triunfo e Taparatema;
XIX
Vitória de Santo Antão: o respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã Grande, Glória de Goitá, Gravatá e Pombos;
b
no Estado de Alagoas:
I
Maceió: o respectivo Município e os de Atalaia, Barra de Santo Antônio, Coqueiro Seco, Pilar Largo, Santa Luzia do Norte e Satuba;
II
Arapiraca: o respectivo Município e os de Batalha, Belém, Coité do Nóia, Feira Grande, Igaci, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho, Minador de Negrão, Palmeira dos Índios, Paulo Jacinto, Quebrangulho, Taguarana e Traipu;
III
Penedo: o respectivo Município e os de Campo Grande, Coruripe, Feliz Deserto, Igreja Nova, Junqueiro, Olho D'Água Grande, Piaçuba, Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;
IV
São Miguel dos Campos: o respectivo Município e os de Anadia, Barra de São Miguel, Campo Alegre, Boca da Mata, Marechal Deodoro, Maribondo, Pindoba, Roteiro e Tanque D'Arca; e
V
União dos Palmares: o respectivo Município e os de Branquinha, Capela, Cajueiro, Chã Preta, Colônia, Leopoldina, Flexeiras, Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias, Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú, São José da Lage e Viçosa.