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Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 7.729 de 16 de Janeiro de 1989

Cria Juntas de Conciliação e Julgamento nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições, e dá outras providências.

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Art. 10

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 5ª Região:

a

No Estado da Bahia:

I

Salvador: o respectivo Município e os de Itaparica, Lauro de Freitas, Salinas da Margarida e Vera Cruz;

II

Alagoinhas: o respectivo Município e os de Acajutiba, Aramari, Catu, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Mata de São João, Ouricangas, Pedrão e Pojuca;

III

Camaçari: o respectivo Município e o de Dias D'Ávila;

IV

Conceição do Coité: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Capela, Gavião, Pé de Serra, Retirolândia, Riachão do Jacuípe, Santaluz e Valente;

V

Cruz das Almas: o respectivo Município e os de Cachoeira, Castro Alves, Conceição do Almeida, Dom Macedo Costa, Governador Mangabeira, Muritiba, Santa Teresinha, Santo Antônio de Jesus, São Félix e Sapeaçu;

VI

Eunápolis: o respectivo Município e os de Guaratinga, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro e Santa Cruz Cabrália;

VII

Feira de Santana: o respectivo Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues, Anhangüera, Antônio Cardoso, Barrocas, Biritinga, Candeal, Conceição da Feira, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Ichu, Ipecaetá, Irará, Lamarão, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo dos Campos, Serra Preta, Serrinha e Tanquinho;

VIII

Guanambi: o respectivo Município e os de Caculé, Caetité, Candiba, Ibiassucê, Igaporã, Jacaraci, Licínio Almeida, Ouro Branco, Palmas de Monte Alto, Riacho de Santana, Sebastião Laranjeiras e Urandi;

IX

Ilhéus: o respectivo Município e os de Arataca, Una e Uruçuca;

X

Ipiaú: o respectivo Município e os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira, Gongogi, Ibirapitanga, Ibirataia, Itajibá, Ubatã e Ubaitaba;

XI

Irecê: o respectivo Município e os de América Dourada, Barra do Mendes, Cafarnaum, Canarana, Central, Ibipeba, Ibititá, João Dourado, Jussara, Lapão, Morro do Chapéu, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares e Uibaí;

XII

Itaberaba: o respectivo Município e os de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Macajuba, Marcionílio Souza, Milagres e Ruy Barbosa;

XIII

Itabuna: o respectivo Município e os de Almadina, Buerarema, Camacã, Coaraci, Firmino Alves, Floresta Azul, Governador Lomanto Júnior, Ibicaraí, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Itororó, Jussari, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória;

XIV

Itamaraju: o respectivo Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã, Itanhém, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado e Teixeira de Freitas;

XV

Jacobina; o respectivo Município e os de Caém, Capim Grosso, Miguel Calmon, Mirangaba, Saúde, Serrolândia, Várzea Nova e Várzea do Poço;

XVI

Jequié: o respectivo Município e os de Aiquara, Itagi, Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara, Jitaúna, Lafaiete Coutinho e Manoel Vitorino;

XVII

Juazeiro: o respectivo Município;

XVIII

Paulo Afonso, no Estado da Bahia: o respectivo Município e os de Glória, Jeremoabo, Rodelas e Santa Brígida; e no Estado de Sergipe: os de Canidé do São Francisco e Poço Redondo;

XIX

Santo Amaro: o respectivo Município e os de São Francisco do Conde, Teodoro Sampaio e Terra Nova;

XX

Senhor do Bonfim: o respectivo Município e os de Antônio Gonçalves, Campo Formoso, Filadélfia, Itiúba, Jaguarari e Pindobaçu;

XXI

Simões Filho:o respectivo Município e os de Candeias e São Sebastião do Passé;

XXII

Valença: o respectivo Município e os de Cairu, Camamu, Ituberá, Nilo Peçanha e Taperoá; e

XXIII

Vitória da Conquista: o respectivo Município e os de Anagé, Barra do Choça, Belo Campo, Caatiba, Cândido Sales, Itambé, Itapetinga, Planalto e Poções; e

b

No Estado de Sergipe:

I

Aracaju: o respectivo Município e os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D'Ajuda, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão;

II

Maruim: o respectivo Município e os de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General Maynard, Japaratuba, Pirambu, Laranjeiras, Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima, Santo Amaro das Brotas e Siriri;

III

Lagarto: o respectivo Município e os de Riachão do Dantas, Tobias Barreto, Simão Dias, Poço Verde, Pedrinhas, Aruá e Boquim;

IV

Estância: o respectivo Município e os de Salgado, Santa Luzia do Itanhy, Indiaroba, Umbaúba, Itabaianinha, Cristiápolis e Tomar do Geru;

V

Itabaiana: o respectivo Município e os de Areia Branca, Campo do Brito, São Domingos, Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira, Ribeirópolis, Moita Bonita e Malhador;

VI

Propriá: o respectivo Município e os de Cedro do São João, São Francisco, Telha, Amparo do São Francisco, Malhada dos Bois, Neópolis, Japoatã, Ilha das Flores, Pacatuba, Brejo Grande, Aquidabã, Canhoba, Itabi e Nossa Senhora de Lourdes.

Art. 10, a da Lei 7.729 /1989