Artigo 5º da Lei nº 7.728 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes de Direito Substitutos, Juízes de Direito dos Territórios, integrantes da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As remunerações e vantagens fixadas nesta Lei vigorarão a partir de 6 de outubro de 1988, deduzidos os valores correspondentes auferidos, desde então, com base na legislação vigente.