Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados, na forma dos anexos desta Lei, os quadros de pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais, cujos cargos serão providos nos termos da legislação em vigor.
§ 1º
Poderão ser nomeados para os cargos criados neste artigo candidatos habilitados em concurso público realizado pelo Tribunal Federal de Recursos e pela Justiça de primeiro grau, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, observada a respectiva escolaridade.
§ 2º
Enquanto não forem providos os cargos dos quadros de pessoal, criados neste artigo, poderão ser colocados à disposição dos Tribunais Regionais Federais, para o exercício de funções iguais ou assemelhadas às que exercia, servidores dos quadros de pessoal do Tribunal Federal de Recursos e das Secretarias das Seções Judiciárias, facultado aos mesmos o direito de integrarem os quadros dos respectivos Tribunais, após 1 (um) ano, mediante opção e concordância do órgão de origem.