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Artigo 7º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 7º

Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.

Art. 7º da Lei 7.727 /1989