Artigo 7º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Junto aos órgãos julgadores dos Tribunais Regionais Federais funcionará um representante do Ministério Público Federal.