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Artigo 6º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 6º

Funcionará junto a cada Tribunal Regional Federal uma Corregedoria com a competência que lhe fixar o Regimento Interno.

Anexo

Texto

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