Artigo 6º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Funcionará junto a cada Tribunal Regional Federal uma Corregedoria com a competência que lhe fixar o Regimento Interno.