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Artigo 5º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Tribunais Regionais Federais compor-se-ão de Turmas, que poderão ser agrupadas em Seções Especializadas, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 5º da Lei 7.727 /1989