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Artigo 13 da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 13

Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do crédito previsto nesta Lei.

Anexo

Texto

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