Artigo 13 da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Instalados os Tribunais Regionais Federais, a eles fica transferido o poder de disposição do crédito previsto nesta Lei.