Artigo 10º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Poderão ser aproveitados, nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Federais ou das Secretarias das Seções Judiciárias, em cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, por ato do Presidente do respectivo Tribunal, os servidores concursados da Administração Pública que se encontrem prestando serviços às Seções Judiciárias subordinadas à jurisdição de cada Tribunal, na data de vigência desta Lei, na condição de requisitados, mediante opção e anuência do órgão de origem.
Parágrafo único
O aproveitamento de que trata este artigo far-se-á mediante processo seletivo, cujos critérios serão fixadas em resolução do Tribunal.