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Artigo 1º da Lei nº 7.727 de 9 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a composição inicial dos Tribunais Regionais Federais e sua instalação, cria os respectivos quadros de pessoal e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Tribunais Regionais Federais, criados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, têm sede e jurisdição definidas na Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, do Tribunal Federal de Recursos, expedida em obediência ao disposto no § 6º do art. 27 do mesmo Ato.

Art. 1º da Lei 7.727 /1989