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Artigo 3º da Lei nº 7.726 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 3º

A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre a remuneração básica e a representação.

Art. 3º da Lei 7.726 /1989