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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.726 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 2º

As remunerações básicas do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais junto ao Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, são fixadas, respectivamente, em CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), extintas todas as gratificações que lhes vinham sendo pagas, ressalvada a gratificação por tempo de serviço.

Parágrafo único

As verbas de representação mensal do Procurador-Geral e dos Subprocuradores-Gerais são fixadas nos percentuais de 212% (duzentos e doze por cento) e 202% (duzentos e dois por cento), respectivamente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.726 /1989