Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.726 de 6 de Janeiro de 1989
Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração básica dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).
§ 1º
A verba de representação mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , e a dos Auditores ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987 , acrescido de 6 pontos percentuais.
§ 2º
As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.