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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.726 de 6 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre as remunerações dos membros do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração básica dos Ministros do Tribunal de Contas da União, a partir de 6 de outubro de 1988, é fixada no valor de CZ$ 812.067,00 (oitocentos e doze mil e sessenta e sete cruzados) e a dos Auditores no valor de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados).

§ 1º

A verba de representação mensal dos Ministros corresponde ao percentual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987 , e a dos Auditores ao percentual estabelecido no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.388, de 18 de dezembro de 1987 , acrescido de 6 pontos percentuais.

§ 2º

As remunerações dos Magistrados de que cogita esta Lei, considerado o básico, a verba de representação e vantagens pessoais observarão o limite previsto no inciso V do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 1º, §1º da Lei 7.726 /1989