Artigo 4º da Lei nº 7.719 de 6 de Janeiro de 1989
Inclui a Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, fixa os respectivos vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao primeiro provimento dos cargos de inspetor de Segurança Judiciária concorrerão, por Progressão Funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único
Após o primeiro provimento, destinar-se-á 1/3 (um terço) das vagas registradas na Categoria Funcional de Inspetor de Segurança Judiciária à progressão dos ocupantes remanescentes dos cargos a que se refere este artigo.