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Artigo 6º da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

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Art. 6º

Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único

Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 6º da Lei 7.716 /1989 | JurisHand