Artigo 3º da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Parágrafo único
Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência)