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Artigo 20-c da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

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Art. 20-c

Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Art. 20-c da Preconceito de raça ou cor - Lei 7.716 /1989