Artigo 20-a da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)