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Artigo 18 da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

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Art. 18

Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 18 da Preconceito de raça ou cor - Lei 7.716 /1989