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Artigo 12 da Preconceito de raça ou cor | Lei nº 7.716 de 5 de Janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

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Art. 12

Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12 da Preconceito de raça ou cor - Lei 7.716 /1989