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Artigo 38 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 38

O disposto no art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , somente se aplicará aos lucros e reservas relativos a resultados de períodos-base encerrados à data da vigência desta Lei.

Art. 38 da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988