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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 32

Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:

I

os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II

os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

§ 1º

A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.

§ 2º

O imposto de que trata este artigo será considerado:

a

antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b

devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 3º

(Vetado).

Art. 32, §2º da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988