Artigo 32, Inciso II da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento:
I
os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
II
os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
§ 1º
A alíquota prevista neste artigo será de quinze por cento em relação aos prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida.
§ 2º
O imposto de que trata este artigo será considerado:
a
antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b
devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 3º
(Vetado).