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Artigo 16, Inciso IV da Lei do Imposto de Renda | Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988

Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

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Art. 16

O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso:

I

o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II

o valor que tenha servido de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III

o valor da avaliação do inventário ou arrolamento;

IV

o valor de transmissão, utilizado na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V

seu valor corrente, na data da aquisição.

§ 1º

O valor da contribuição de melhoria integra o custo do imóvel.

§ 2º

O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens.

§ 3º

No caso de participação societária resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º

O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previsto neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Art. 16, IV da Lei do Imposto de Renda - Lei 7.713 /1988