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Artigo 9º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo baixará as normas que se façam necessárias à execução desta Lei.

Art. 9º da Lei 7.712 /1988