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Artigo 8º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos provenientes do pedágio serão recolhidos através do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979.