Artigo 7º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A implantação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do pedágio instituído nesta Lei, implicará suspensão do atualmente exigido em praças ou barreiras instaladas ao longo das rodovias federais.