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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 6º

O produto da arrecadação somente poderá ser aplicado no custeio de despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 3º supra, previstos nos orçamentos anuais ou em créditos adicionais.

§ 1º

No exercício de 1989 e até o montante disponível, a aplicação atenderá aos seguintes programas: Conservação 22% Restauração / Melhoramento 50% Adequação de capacidade 20% Operação do Sistema 8%

§ 2º

Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação dos recursos provenientes do pedágio em despesas com pessoal.

Art. 6º, §2° da Lei 7.712 /1988