Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O produto da arrecadação somente poderá ser aplicado no custeio de despesas com a execução dos serviços de que trata o art. 3º supra, previstos nos orçamentos anuais ou em créditos adicionais.
§ 1º
No exercício de 1989 e até o montante disponível, a aplicação atenderá aos seguintes programas: Conservação 22% Restauração / Melhoramento 50% Adequação de capacidade 20% Operação do Sistema 8%
§ 2º
Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação dos recursos provenientes do pedágio em despesas com pessoal.