Artigo 4º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A forma de cobrança será disciplinada em regulamento da presente Lei, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição.
Parágrafo único
Os Postos vendedores de combustíveis poderão ser utilizados como pontos de venda dos bilhetes de pedágio.