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Artigo 4º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 4º

A forma de cobrança será disciplinada em regulamento da presente Lei, nos termos do inciso IV do art. 84 da Constituição.

Parágrafo único

Os Postos vendedores de combustíveis poderão ser utilizados como pontos de venda dos bilhetes de pedágio.

Art. 4º da Lei 7.712 /1988