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Artigo 2º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 2º

Contribuinte do pedágio é o usuário de rodovia federal sob jurisdição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.