Artigo 10º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
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