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Artigo 1º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988

Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei disciplina a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes a obras de arte especiais que as integram.

Art. 1º da Lei 7.712 /1988