Artigo 1º da Lei nº 7.712 de 22 de dezembro de 1988
Dispõe sobre a cobrança de pedágio nas Rodovias Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei disciplina a cobrança de pedágio pela utilização de rodovias federais, pontes a obras de arte especiais que as integram.